Passeio de Alerta Contra o Cerol

BRASÍLIA - DF

PELA SEGURANÇA DOS MOTOCICLISTAS

Um passeio bonito para iniciar o ano levantando esta questão super importante que é o uso do cerol em nossa cidade...

Muitos amigos motociclistas compareceram e assinaram o documento que será entregue na próxima semana na Secretaria de Segurança Publica, pedindo uma campanha Informativa e a fiscalização quanto ao uso do cerol em nossa cidade.

Parabéns a todos nós motociclistas!

Fotos de Sérgio Cruz 

 

O manifesto

Brasília, 13 de janeiro de 2007.

 

Ao Secretario de Estado de Segurança Publica e Defesa Social

General Cândido Freire 

 

Senhor secretário

Os motociclistas, Moto Clubes e Moto Grupos do Distrito Federal, vem respeitosamente solicitar seu apoio para que se inicie uma campanha de divulgação e fiscalização sobre o uso indiscriminado de cerol nas linhas de pipas usadas em nossa cidade.

Crianças, adolescentes e até adultos, em sua grande maioria desconhecem o perigo de se utilizar este material e muito menos que existem leis que o proíbem a nível regional e Nacional.

O cerol é uma mistura criminosa de cola de madeira com vidro moído usada em linhas de papagaio (pipas). Nas férias escolares são comuns os acidentes com motociclistas que passam por áreas onde crianças e adolescentes empinam papagaios e enroscam o pescoço em suas linhas. São também vítimas do cerol: Aeronaves, pedestres, ciclistas, pára-quedistas, skatistas e outros. A criminosa mistura de cola com vidro moído, conhecida como cerol, usada em linhas por empinadores de papagaio, é a responsável por vários acidentes ocorridos por todo Brasil. O que devia ser uma brincadeira, na verdade é algo muito perigoso. Tão perigoso, que é até crime.

Certos do apoio e providencias imediatas desta tão competente Secretaria, agradecemos antecipadamente em nome dos 73.182 motociclistas do Distrito Federal, e seus familiares aqui representados pelas associações e motociclistas independentes que assinam em anexo esta reivindicação.

Seguem abaixo as referidas leis, fontes de pesquisa sobre os acidentes e exemplares de nosso jornal local onde foi publicada matéria dobre o assunto.

 

A Lei no DF

LEI N° 3.373, DE 18 DE JUNHO DE 2004.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Chico Floresta)

Proíbe a utilização de pipas e similares, equipadas com instrumentos cortantes.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º É proibida a utilização de pipas ou similares equipadas com  instrumentos cortantes e linhas preparadas à base de produtos cortantes.

 

Art. 2º Os eventos que incluam a exposição ou competição de pipas ou

similares submetem-se ao disposto no art. 1º desta Lei.

§ 1º Os participantes dos eventos referidos no caput deverão cadastrar-se,

previamente, informando seus dados pessoais e a descrição do objeto.

Caixa de texto: 01

 § 2º No caso de menor de idade, no cadastro constarão os dados do  responsável legal e sua assinatura.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias a partir de sua publicação, dispondo sobre a definição dos instrumentos cortantes, o órgão competente para a fiscalização e as penalidades ao descumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 18 de junho de 2004

116° da República e 45° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

 

OUTRA LEI - VALE PARA TODO O BRASIL:

 

O adolescente flagrado utilizando o cerol em sua linha poderá ser  encaminhado para a delegacia, juntamente com os pais, para ser lavrado o ato infracional, baseado no artigo 132 do Código Penal, que discorre Sobre o ato de colocar a vida de outra pessoa em perigo. Como é inimputável, o menor não será penalizado. Os pais, porém, podem ser qualificados no artigo 249 do (ECA) Estatuto da criança e adolescentes por descumprimento do dever pátrio poder, ou seja, por ter permitido que seus filhos brinquem com substâncias perigosas.

Como penalidade terão de pagar uma multa que pode variar de três a 20 salário de referência. Dependendo do caso, o menor poderá ser também penalizado com medidas sócio-educativas. Se a linha cortante conseguir  matar, o crime passa a ser homicídio. A lesão corporal, crime previsto no artigo 129, prevê pena de detenção de três meses a um ano de detenção. Já o crime de homicídio prevê a pena de reclusão de seis a 20 anos.

Perigo para a vida ou saúde de outrem - artigo 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.

 

Fontes:

http://www.cerol.com.br/

http://www.irmandadeestradeira.org/jornal/jornal29/j29_08.jpg

 

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