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RESOLUÇÃO DO CONTRAN (Nº 203/06)
Senhores, Alguns esclarecimentos sobre a nova lei para
motociclistas:
a)Esta nova Resolução somente entrará em vigor a
partir do dia 09/05/2007, em conformidade ao Artigo 5° da própria Resolução. Este
prazo foi concedido para que tanto os fabricantes como os lojistas possam
comercializar os seus respectivos estoques.
b) No texto
apresenta em seu Artigo 2°, a volta da exigência do uso dos
elementos retro-refletivos, cuja especificação esta descrita no ANEXO.
Os fabricantes deverão adequar os seus produtos nesta nova exigência,
até a data mencionada no item acima.
Esta nova redação melhora a
definição de produtos certificados, define a sua utilização, como
também orienta, e, da poder a autoridade de trânsito e seus agentes de
abordar um motociclista, e, verificar o capacete, cuja legislação atual
não contemplava.
IMPORTANTE
O Conselho Nacional de
Trânsito-CONTRAN, somente fiscaliza as vias de tráfego, portanto não
fiscalizará os lojas (comércio) pois esta é uma exigência deste órgão, e,
não do INMETRO, que,no que diz respeito aos elementos retro-refletivos,
pois não constam da norma NBR7471/2001;
A fiscalização que se iniciará em 09/05, ocorrerá somente nas ruas (vias de tráfego), nos capacetes
que estiverem usando os condutores e passageiros, mas, o mais importante é
que somente os capacetes fabricados após a
data limite de 05/2007 serão apreendidos se
não estiverem portando os elementos retrorefletivos, pois não atenderão
aos requisitos desta nova Resolução.
Ocorrerá o questionamento
sobre o que ocorrerá com os capacetes antigos, ou, fabricados até a
data abril/2007, pelas autoridades de transito, onde respondo abaixo, em
correspondência ao publicado na Resolução, quanto aos procedimentos de
FISCALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS:
Capacetes Antigos, e, fabricados até
abril/2007: deverão possuir o selo de certificação do INMETRO, caso
não exista o selo, o fiscal verificará a etiqueta interna, onde consta
a data de fabricação, sendo portanto importante a manutenção destes dois
elementos, verificará também o estado geral deste capacete, verificando
se esta ou não adequado para o uso. Caso esteja em portando um dos
elementos de identificação e em bom estado de conservação, não haverá
qualquer problema, e, poderá seguir, no caso de o capacete não portar o
selo de certificação do INMETRO, e, sem a etiqueta interna, ou mesmo tendo
um ou os dois (selo do INMETRO+etiqueta interna), mas estiver em péssimo
estado de conservação, tanto para o condutor quanto o passageiro, ou
ambos, a autoridade de transito reterá a motocicleta até que retornem com
um capacete que atenda aos requisitos aqui explicitados.
Capacete
fabricados a partir da data limite de
maio/2007: além dos requisitos descritos no
item acima, neste caso também serão verificados os elementos
retro-refletivos, pois a etiqueta interna, costurada, mostra a data de
fabricação.
Como podem ver, mesmo que
nos estoques das lojas, fiquem capacetes sem os elementos
retro-refletivos, como nas vias de tráfego, os motociclistas possuam
capacetes sem estes elementos, continuarão a ser utilizá-los sem qualquer
problema, desde que tenham as identificações da certificação compulsória
(Selo do INMETRO e a etiqueta interna), como também o capacete deverá
estar em perfeito de uso. Outro ponto importante que esta nova redação
esclarece, diz respeito aos capacetes abertos que não tenham viseira,
onde deixa claro que podem sim ser utilizados, desde que utilizados com
óculos motociclistico, cuja definição também foi colocada.
Em resumo, esta nova redação, proporciona aos
usuários a garantia da sua segurança, e, às autoridades de trânsito, a
possibilidade de fiscalizar não somente a motocicleta, mas também o
capacete, se:
Possui a certificação do INMETRO, qualquer um dos
selos, seja amarelo, seja oval, retangular, ou o atual com a holografia,
tirando do mercado os fabricantes de capacetes denominados "coquinhos",
capacetes reformados, ou fabricados em fundos de quintal; Ou estejam em
péssimo estado de conservação.
Segue abaixo os principais itens da
nova alteração do novo código para motocicletas. Documento extraído do
Diário Oficial da União:
DEFINIÇÃO DE
ÓCULOS DE PROTEÇÃO MOTOCICLISTICA:
São óculos que permitem aos usuários a
utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol, cujo uso é
obrigatório para os capacetes que não possuem viseiras, casos específicos
. E proibida a utilização de óculos de sol, ou de segurança do trabalho
(EPI) de forma singular, nas vias públicas em substituição ao óculos de
proteção motociclistica.
DEFINIÇÕES
DOS PRINCIPAIS COMPONENTES DE UM CAPACETE CERTIFICADO:
CASCO EXTERNO: O casco pode ser construído em
plásticos de engenharia, como o ABS e o Policarbonato (PC), através do
processo de injeção, ou, pelo processo de multilaminação de fibras (vidro,
aramídicas, carbono e polietileno), com resinas
termofixas.
CASCO INTERNO: Confeccionado em materiais
apropriados, onde o mais conhecido é poliestireno expansível (isopor),
devido a sua resistência, forrado com espumas dubladas com tecido, item
que em conjunto com o casco externo, fornece a proteção à calota craniana,
responsável pela absorção dos impactos.
VISEIRA: Destinada à
proteção dos olhos e das mucosas, é construída em plásticos de engenharia,
com transparência, fabricadas nos padrões, cristal, fume light, fume e
metalizadas. Para o uso noturno, somente a viseira cristal é permitida, as
demais, são para o uso exclusivo diurno, com a aplicação desta orientação
na superfície da viseira, em alto ou baixo relevo, sendo: Idioma
português: USO EXCLUSIVO DIURNO (podendo estar acompanhada com a
informação em outro idioma) Idioma Inglês: DAY TIME USE ONLY NOTA:
Quando o motociclista estiver transitando nas vias públicas, o capacete
deverá estar com a viseira totalmente abaixada, e no caso dos capacetes
modulares, além da viseira, a queijeira deverá estar totalmente abaixada e
travada.
FISCALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS
A autoridade
de trânsito e seus agentes, ao abordar um motociclista trafegando em via
publica, deve verificar: 1) Se o condutor e o passageiro estejam
utilizando capacete(s) motociclístico(s), certificados pelo INMETRO; 2)
Se o capacete ostenta afixado no parte de traz do casco, o selo
holográfico do INMETRO, conforme definição; 3) Na ausência do selo
holográfico do INMETRO, examinar existência da logomarca do INMETRO, na
etiqueta interna do capacete, especificada na norma NBR7471; 4) O
estado geral do capacete, buscando avarias ou danos que identifiquem a sua
inadequação para o uso. 5) A existência de dispositivo retrorrefletivo
de segurança como especificado nesta Resolução. A relação dos capacetes
certificados pelo INMETRO, com a descrição do fabricante ou importador, do
modelo, dos tamanhos, da data da certificação, estão disponibilizados no
site do INMETRO.
Abraços,
Joãozinho
Irmandade Estradeira
Brasília - DF - Vulcan 750
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